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Sistema S e terceiros: quem ainda pode ter valores a revisar?

Sistema S e terceiros: quem ainda pode ter valores a revisar?

Uma empresa no Lucro Real ou no Lucro Presumido, com folha elevada, pode olhar para os recolhimentos destinados ao Sistema S e imaginar uma oportunidade relevante de recuperação. Afinal, durante anos foi discutida a aplicação de um teto de 20 salários mínimos à base dessas contribuições.

Depois dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, porém, a pergunta não deve ser apenas: “quanto a empresa recolheu acima do teto?”.

A pergunta correta é outra: qual contribuição foi recolhida, existe processo ou pedido administrativo anterior, houve pronunciamento favorável, qual período foi alcançado e o crédito utilizado respeita os limites da decisão?

Os Temas 1.079 e 1.390 do STJ afastaram o teto de 20 salários mínimos como regra geral. Ainda assim, determinadas empresas podem ter processos, créditos, compensações ou erros operacionais que precisam ser revisados.

Isso não significa recuperação automática. O Lucro Real, o Lucro Presumido e o tamanho da folha aumentam a relevância financeira de um possível erro, mas não criam, isoladamente, o direito ao crédito.

O que são contribuições ao Sistema S e a terceiros?

“Sistema S” é uma expressão coletiva. Ela não representa uma única contribuição nem uma única entidade.

Os recolhimentos destinados ao SENAI, SESI, SENAC, SESC e a outras entidades ou fundos são apurados conforme fatores como atividade econômica, estabelecimento, enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social — FPAS — e código de terceiros.

Também podem aparecer na apuração valores destinados ao salário-educação, Incra, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop e outras entidades.

Na prática, duas empresas com folhas semelhantes podem estar submetidas a combinações diferentes de contribuições. Por isso, uma decisão judicial envolvendo SENAI e SESI não pode ser automaticamente aplicada ao salário-educação, ao Incra ou ao Sebrae.

A própria regulamentação da Receita Federal e a Tabela 04 do eSocial relacionam atividade, FPAS, código de terceiros e alíquotas. O enquadramento deve ser analisado conforme as regras vigentes em cada competência, e não apenas pela configuração atual do sistema.

O que os Temas 1.079 e 1.390 do STJ decidiram?

Os dois precedentes afastaram a aplicação do teto de 20 salários mínimos. Contudo, eles alcançaram contribuições diferentes e receberam tratamentos distintos quanto aos efeitos da decisão.

Tema 1.079: regra desfavorável e modulação restrita

No Tema 1.079, o STJ analisou as contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC.

A conclusão de mérito foi desfavorável aos contribuintes: desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, essas contribuições não estão limitadas à base de 20 salários mínimos.

Entretanto, como o julgamento alterou uma orientação jurisprudencial que havia gerado expectativa nos contribuintes, o tribunal modulou seus efeitos. A situação excepcional ficou restrita às empresas que, cumulativamente:

  • ajuizaram ação ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023;
  • obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável;
  • discutiram contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC ou SESC;
  • aplicaram a limitação apenas até a publicação do acórdão, ocorrida em 2 de maio de 2024.

Essas datas não criam, por si, um crédito. A publicação em 2 de maio de 2024 funciona como limite final para o grupo protegido. O início do período potencialmente recuperável depende dos pagamentos, do pedido formulado, dos prazos aplicáveis e do alcance do processo.

Tema 1.390: demais contribuições e ausência de modulação

Em fevereiro de 2026, o STJ divulgou o julgamento do Tema 1.390.

O precedente afastou o teto para o salário-educação e para contribuições destinadas ao Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, ApexBrasil, ABDI, Faer, DPC e Incra.

Nesse julgamento, o tribunal não aplicou modulação de efeitos semelhante à do Tema 1.079. Segundo o STJ, não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes que justificasse essa proteção excepcional.

Assim, uma ação anterior a 25 de outubro de 2023 não transfere automaticamente a modulação do Tema 1.079 para contribuições como Sebrae, Incra ou salário-educação. Eventual decisão definitiva individual precisa ser examinada dentro do que efetivamente reconheceu.

Quais empresas ainda podem ter valores a revisar?

A resposta depende menos do volume da folha e mais da combinação entre processo, contribuição, período, documentos e forma de utilização do crédito.

Empresas potencialmente protegidas pela modulação

Uma empresa pode estar dentro da situação preservada pelo Tema 1.079 quando possui ação judicial ou pedido administrativo protocolado até 25 de outubro de 2023 e obteve pronunciamento favorável sobre SENAI, SESI, SENAC ou SESC.

Mesmo nesse cenário, é necessário verificar se a decisão continua válida, se foi reformada, quais entidades estavam no pedido e quais competências foram efetivamente alcançadas.

Empresas com decisão definitiva ou título individual

Uma coisa julgada favorável exige leitura própria. O pedido inicial, a fundamentação, o dispositivo, as partes, as contribuições e os períodos precisam ser conferidos.

Uma decisão sobre SENAI e SESI não autoriza, por interpretação ampliativa, a inclusão de Incra, Sebrae ou salário-educação. Da mesma forma, uma ação de uma empresa não beneficia automaticamente outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico.

Empresas sem processo, mas com possíveis erros de apuração

A ausência de processo anterior reduz substancialmente a possibilidade de recuperação fundada no teto. Porém, não elimina outros fundamentos de revisão.

FPAS incorreto, código de terceiros incompatível, convênio não refletido no eSocial, pagamento duplicado ou divergência entre folha e DCTFWeb podem produzir recolhimento maior que o devido.

O movimento contrário também é possível: uma exclusão sem fundamento pode revelar contribuição recolhida a menor e formar passivo fiscal.

Decisão favorável não significa crédito disponível para compensação

Uma decisão favorável pode ajudar a enquadrar a empresa na modulação. Isso não significa que o valor já esteja líquido, disponível ou autorizado para compensação.

O artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação de tributo discutido judicialmente antes do trânsito em julgado. Se a liminar ou sentença for posteriormente reformada, ela não sustenta um crédito utilizável.

Após o trânsito em julgado, o conteúdo recuperável deve permanecer dentro dos limites do título. Na utilização administrativa, a Receita Federal exige a prévia habilitação do crédito e, depois, a transmissão da declaração de compensação pelo PER/DCOMP.

A habilitação permite iniciar o procedimento, mas não representa homologação definitiva do cálculo. A memória por competência, as contribuições abrangidas, os pagamentos e a atualização do crédito continuam sujeitos à análise fiscal.

Por isso, entender como funciona uma recuperação tributária na prática é tão importante quanto possuir uma decisão favorável.

Créditos contabilizados ou compensados também precisam ser conferidos

O registro de um ativo tributário no balanço não prova que o crédito seja juridicamente certo ou financeiramente realizável.

A revisão deve conciliar o saldo contábil com o processo, a certidão de trânsito em julgado, a habilitação, a memória de cálculo e as declarações de compensação transmitidas.

Também é necessário verificar se foram incluídas entidades não abrangidas pela decisão, competências posteriores a 2 de maio de 2024 ou valores já utilizados por outra via.

Uma DCOMP transmitida não equivale a uma compensação definitivamente homologada. Enquanto o procedimento estiver sujeito à análise da Receita, podem existir questionamentos sobre origem, valor, período ou documentação.

Há ainda risco de duplicidade quando o mesmo crédito é usado em GFIP, PER/DCOMP ou execução judicial. Nesses casos, a expectativa de caixa pode se transformar em cobrança do débito compensado, acréscimos legais e necessidade de ajuste contábil.

A operacionalização por PER/DCOMP ou processo administrativo deve começar somente depois da validação jurídica e documental.

Outros erros ainda podem gerar pagamento a maior ou passivo

Os julgamentos do STJ resolveram a discussão sobre o teto, mas não validaram automaticamente todas as apurações realizadas pelas empresas.

Uma revisão pode encontrar, por exemplo:

  • FPAS incompatível com a atividade efetivamente exercida;
  • código de terceiros incorreto;
  • convênio de recolhimento direto não refletido na apuração;
  • contribuição destinada a entidade não aplicável;
  • pagamento duplicado de GPS ou DARF;
  • rubrica incluída ou excluída da base sem fundamento;
  • divergência entre folha, eSocial, DCTFWeb, guia paga e contabilidade.

Esses problemas possuem fundamento próprio. Eles não dependem da aplicação do teto de 20 salários mínimos.

A conferência também precisa respeitar o período analisado. A versão atual da tabela do eSocial não deve ser aplicada automaticamente a competências antigas, pois códigos, obrigações e procedimentos podem ter mudado.

Assim, uma revisão dos encargos incidentes sobre a folha não deve procurar apenas crédito. Ela deve confirmar se o recolhimento estava correto e identificar tanto pagamentos a maior quanto exposições fiscais.

Quais documentos devem ser analisados na revisão?

Uma avaliação consistente normalmente exige a reunião de documentos jurídicos, fiscais, operacionais e contábeis, entre eles:

  • petição inicial, pedidos, liminares, sentenças, acórdãos e certidão de trânsito em julgado;
  • protocolo e decisões de processos administrativos;
  • folhas analíticas e histórico das rubricas;
  • FPAS, códigos de terceiros e eventuais convênios;
  • GFIP, GPS, eSocial, DCTFWeb, DARF e comprovantes de pagamento;
  • pedidos de habilitação, PER/DCOMP, retificações e despachos da Receita;
  • razão contábil e memória de constituição dos créditos.

O cálculo deve ser consequência dessa análise, não seu ponto de partida. Sem a separação por entidade e competência, uma estimativa global pode misturar valores potencialmente válidos, parcelas afastadas pelos precedentes e erros que, na verdade, representam passivo.

A existência de valor a revisar depende do histórico da empresa

Os Temas 1.079 e 1.390 afastaram a recuperação geral baseada no teto de 20 salários mínimos. O espaço residual está em situações delimitadas: modulação do Tema 1.079, título individual válido ou erro de apuração independente da tese.

Por isso, a revisão não deve começar pela promessa de crédito. Ela deve começar pela pergunta que os documentos conseguem responder.

Uma análise integrada dos processos, recolhimentos, declarações e registros contábeis pode confirmar um crédito juridicamente sustentado, demonstrar que não existe valor recuperável ou identificar um risco que precisa ser corrigido.

Perguntas frequentes sobre contribuições ao Sistema S e a terceiros

Toda empresa no Lucro Real ou no Lucro Presumido pode recuperar essas contribuições?

Não. O regime tributário e o tamanho da folha não criam direito ao crédito. A resposta depende das contribuições recolhidas, do histórico judicial ou administrativo, dos períodos envolvidos e da existência de erro próprio na apuração.

Uma ação ajuizada antes de 25 de outubro de 2023 garante a aplicação do teto?

Não isoladamente. A modulação do Tema 1.079 também exige pronunciamento judicial ou administrativo favorável e se restringe às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC, dentro do período preservado pelo STJ.

Uma decisão favorável permite compensar imediatamente?

Não. A compensação de crédito judicial depende do trânsito em julgado, do conteúdo da decisão, da habilitação perante a Receita Federal e da transmissão correta da DCOMP. A decisão não pode ser ampliada para outras entidades ou períodos.

Pode haver pagamento indevido mesmo sem direito ao teto?

Sim. FPAS incorreto, código de terceiros incompatível, pagamento duplicado, convênio não considerado e divergências entre folha, eSocial e DCTFWeb podem gerar pagamento a maior. A revisão também pode revelar recolhimento insuficiente.

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